Sindicato questiona falta de recursos no GDF

O terceiro pedido de impeachment do governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, foi protocolado na Câmara Legislativa na tarde desta quinta-feira (10). Desta vez, o autor é o SindSaúde. Segundo a presidente do sindicato, Marli Rodrigues, o pedido está fundamentado no descumprimento de leis e de decisões judiciais, o que estaria caracterizado como crime de responsabilidade previsto no art. 101, inciso VII, da Lei Orgânica do DF.

"Brasília está completamente largada, está doente, e o governador é o responsável", afirmou a sindicalista, ao defender que "estado que não tem dinheiro não gasta com helicópteros e show de artistas". Além disso, Marli acusou o governo de não ser transparente com os gastos públicos. "A receita subiu, e o único argumento é que o servidor é que é o problema", completou.

Processo – O documento segue para a análise da presidência da Casa, para juízo de prelibação – exame liminar da idoneidade da denúncia – conforme estabelece a Lei nº 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o rito de julgamento a ser seguido nos processos de impeachment contra governador pelas assembleias legislativas e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Os outros dois pedidos protocolados contra Rollemberg – um do PT e outro da entidade Adote um Distrital – já foram rejeitados. Se a denúncia do SindSaúde for aceita pela presidência, ela deverá ser lida no expediente da primeira sessão seguinte.

Veja abaixo o roteiro a ser seguido caso o pedido de impeachment seja acolhido:

1. Realizado o juízo de prelibação pelo presidente da CLDF, a denúncia – se considerada admissível – será lida no expediente da 1ª sessão seguinte (art.19 da Lei nº 1.079/50);

2. Comissão de Constituição e Justiça – admissibilidade e análise dos aspectos formais (essa fase não consta da Lei nº 1.079/50, mas está prevista no inciso IV, do § 2º do art. 58 da Constituição Federal);

3. Eleição de uma Comissão Especial com representantes de todos os partidos, observada a proporcionalidade. Essa comissão deverá reunir-se dentro de 48 horas após a leitura do expediente no plenário. Depois de eleger seu presidente e relator, será emitido parecer, dentro do prazo de dez dias, que deverá concluir se a denúncia deve ser ou não objeto de deliberação pelo plenário. Nesse prazo, a Comissão poderá realizar diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia (art. 20 da Lei nº 1.079/50);

4. 48 horas após sua publicação, o parecer da Comissão Especial será incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da CLDF. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da Comissão Especial o direito de responder a cada um (art. 20, § 2º e art. 21 da Lei nº 1.079/50);

5. Decisão do plenário da CLDF sobre o parecer da Comissão Especial (art. 22 da Lei nº 1.079/50 e art. 185 do Regimento Interno da Casa) - Caso seja pela continuidade do procedimento, citação do denunciado para que, no prazo de vinte dias, ofereça contestação (art. 22 da Lei nº 1.079/50);

6. Recebimento da contestação na Comissão Especial. Produção de provas e realização de diligências deferidas ou determinadas pela Comissão (art. 22 da Lei nº 1.079/50).

7. Parecer da Comissão Especial sobre a procedência da acusação em dez dias. Ele deverá ser publicado e distribuído na forma do § 1º do art. 20 da Lei nº 1.079/50 e ser incluído na ordem do dia da sessão imediata, para ser submetido a duas discussões, com o interstício de 48 horas entre uma e outra (art. 22, § 3º);

8. Encerrada a discussão do parecer, ele será submetido à votação nominal, não sendo permitidas questões de ordem, nem encaminhamento de votação. A votação será nominal e ostensiva, e o parecer deverá ser aprovado por dois terços dos membros da CLDF. Em caso de aprovação, o governador é afastado por 120 dias.

Denise Caputo - Coordenadoria de Comunicação Social