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O credor não é obrigado a receber de forma diferente do que foi acertado na Justiça, de acordo com a advogada especialista em Direito de Família, Dra. Patrícia Garrote

Ainda que pareça óbvio a qualquer pessoa sensata, é sempre bom lembrar que o pagamento de pensão alimentícia deve seguir à risca os termos fixados em sentença.

Segundo a advogada especialista em Direito de Família e Sucessões e Direito Civil, Patrícia Garrote, o credor não é obrigado a receber de forma diferente do que ficou estabelecido em sentença judicial.

O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi aplicado no julgamento de um recurso em que o responsável pelo pagamento da pensão alegava ser possível abater, da pensão devida, despesas como aluguel, condomínio, serviço de babá e motorista. Porém, explica a advogada, quando o casal se separa, “um genitor paga e o outro administra a pensão alimentícia fixada judicialmente”.

Para os pais que optam por pagar a escola ou outras despesas dos filhos, importante esclarecer, tal decisão deve ser registrada em Juízo para não dar problema depois: pagar alimentos de forma diversa da decisão judicial não anula nem compensa o débito, justificando o ajuizamento de ação de execução de alimentos.

O dever de prestar alimentos aos filhos é indiscutível até que eles terminem os estudos e não dependam mais de seus pais. Ainda segundo a especialista em Direito de Família, uma vez fixada a pensão alimentícia o pensionista se desobriga de qualquer outro pagamento. Assim, continua a advogada, qualquer dinheiro despendido com os filhos caracteriza mera liberalidade do genitor, não podendo ser compensado com o débito alimentar caso não esteja exatamente da forma como foi decidida na Justiça.

“O genitor pode ser punido com a prisão civil caso efetue pagamentos diferentes do fixado judicialmente com o intuito de abatê-los da pensão alimentícia”, reforça Patrícia Garrote. Vale ressaltar que as ações de alimentos são conduzidas por um procedimento judicial especial regulado pela Lei dos Alimentos nº 5478/68, que oferece maior celeridade ao processo.

Fique por dentro das principais consequências para o devedor de alimentos no novo Código de Processo Civil:

– Tendo em vista as especificidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, XVII);

Nossa Carta Magna garante que não haverá prisão civil por dívida. Esta é a regra geral. No entanto, há exceção na aplicação desta norma, de caráter alimentar, porque o direito a alimentos confunde-se com o direito à vida:

“Art. 5º

XVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia”

Também Lei de Alimentos, para assegurar o pagamento dos alimentos, permite o decreto de prisão do devedor até 60 dias (Lei 5.478/68, art. 19).

O STJ sumulou a matéria:

Súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.”

Nesse sentido:

A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos é legal, constituindo meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação. A única forma possível para o devedor elidir sua prisão seria a apresentação de comprovante de quitação dos alimentos devidos ou uma justificativa plausível, porém, observo que o Agravante não se desincumbiu de apresentar nenhuma das duas.
(20080020184139AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 11/03/2009, DJ 19/03/2009 p. 80).”